Ibsen Noronha[1]
Na sua obra monumental e clássica Los Toros. Tratado técnico e histórico[2], Cossío adverte serem imensas e extremamente variadas as manifestações tauromáquicas, indo muito além das corridas de touros na arena, e abrange centenas de expressões que variam conforme a região, o país e a evolução histórica, dividindo-se entre manifestações formais e festejos populares. Largadas e encerros, touradas à corda, recortes ou concurso de recortadores, capeias arraianas, corridas à portuguesa, à espanhola, camarguesa e landesa; são apenas algumas das inúmeras expressões culturais da arte tauromáquica, à qual acrescentemos, nesta noite, a vaquejada, que teve origem no Brasil colonial, no Nordeste, nos séculos XVII e XVIII[3], e que chegou com grande fulgor aos nossos dias.
A Civilização Ocidental tem como fundamento cultural a Filosofia grega, o Direito Romano e a Revelação Cristã. Importa observar os fenômenos culturais com a lente do filósofo, do jurista e do Cristão.
A Filosofia grega referiu os touros várias vezes, tanto de forma literal através da biologia e da ética, como de forma metafórica, vinculada à mitologia[4].
Aristóteles, pai da biologia e da lógica, analisou o touro minuciosamente do ponto de vista científico na sua Historia Animalium, e documentou o comportamento reprodutivo, o temperamento territorial e o impacto da castração nos bois, usando estes dados para estruturar as suas teorias sobre a fisiologia e a psicologia animal.
Em Platão a figura do Minotauro era frequentemente interpretada como uma metáfora da natureza dual do ser humano. A cabeça de touro representava os apetites brutais, a fúria e os instintos irracionais que o homem precisa dominar através da razão.
No Diálogo Crítias Platão apresenta o touro a desempenhar papel central nas leis e na justiça da Atlântida. Os dez reis reuniam-se a cada lustro para capturar um touro, apenas com pedaços de madeira e cordas, sem usar arma de ferro. O touro capturado era sacrificado diretamente sobre uma coluna de bronze onde estavam gravadas as leis do primeiro rei. O sangue do animal corria sobre as inscrições jurídicas, servindo como forma de juramento dos governantes acerca da busca pela Justiça em cumprimento das Leis.
Já o Direito Romano referiu-se diretamente aos touros em diversas ocasiões. Os jurisconsultos romanos (como Ulpiano) usavam frequentemente o exemplo de um touro que atacara ou chifrara outro animal ou uma pessoa para discernir se o proprietário deveria pagar a indemnização ou entregar o animal como compensação (noxae deditio). Havia uma distinção clara: se um touro atacasse por ser feroz por natureza, aplicava-se a actio de pauperie[5]; mas se fosse um touro bravio/selvagem, a responsabilidade recaía sobre quem o mantinha ou sobre as regras de animais selvagens.
A relação da Igreja com as corridas de touros é complexa na sua historicidade a proibição das corridas por São PioV… pela bula Salute Gregis Dominici em 1567, os Papas Gregório XIII, Sixto V e Clemente VIII produziram documentos que moderaram a condenação pontifícia, que, de resto se preocupava essencialmente com o elevado nº de mortes que se sucediam. Os esforços diplomáticos de Dom Sebastião, aficionado que chegou a lidar touros em Xabregas, e de Filipe II não foram em vão.
Alguns teólogos e canonistas chegaram a estudar a questão[6]… mas isto é tema para outro artigo.
Filosofia Grega, Direito Romano e Religião Cristã, fundamentos da Cultura do mundo Ocidental, permitem pensar a tauromaquia com horizontes mais alargados.
E foi sobre os aspectos jurídicos de duas manifestações tauromáquicas que o Dr. Maurício Corrêa da Veiga dedicou seus esforços de investigação, numa obra que poderá ter uma faceta seminal, e que vem à luz.
Da sorte académica do seu livro, subordinado ao título «A Tourada em Portugal e a Vaquejada no Brasil – Aspectos Jurídicos», que correspondeu à sua dissertação de mestrado, já ajuizou um júri. Tema de debate público em provas e objecto de juízo público bem claro e expressivo por parte do júri. Os méritos da obra estão, pois, reconhecidos. Importa agora fazer brevíssimos comentários, pois a tese do Mestre Maurício Corrêa da Veiga traspõe os umbrais do restrito círculo acadêmico para ficar ao alcance do público em geral. Com isso presta – ele e o editor – um bom serviço à Cultura.
Tradicionalmente, a Corrida de Toiros é considerada uma Arte, nobre Arte; e a Vaquejada, por sua vez, uma manifestação de destreza e um rito de passagem para o homem do campo no Nordeste brasileiro, o que poderia ser em sentido largo, numa interpretação extensiva, considerado também uma Arte.
A tauromaquia é legalmente classificada em Portugal como uma atividade artística e como património cultural, portanto o Decreto-Lei nº 89/2014, confirma a tradição, em especial no seu Regulamento anexo, no seu art 3º, onde pode-se ler:
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:
a) «Artistas», os indivíduos que, em espetáculos tauromáquicos, exercem a atividade nas modalidades de atuação.
Já na exposição de motivos do Decreto pode-se ler:
A tauromaquia é, nas suas diversas manifestações, parte integrante do património da cultura popular portuguesa. Entre as várias expressões, práticas sociais, eventos festivos e rituais que compõem a tauromaquia, a importância dos espetáculos em praças de toiros está traduzida no número significativo de espetadores que assistem a este tipo de espetáculos.
Assim, o direito positivo, durante o governo do Dr. Pedro Passos Coelho, confirmou a tauromaquia in genere e a corrida de touros in specie, na tradição: Arte sim, sobretudo arte. Mas daí surge também como manifestação cultural. Mas em que sentido o toureio é arte? A estética está presente? Respondemos que sim! Sendo ainda uma criação espontânea e efémera que acontece ao vivo, sem ensaios prévios com o animal, dependendo do movimento e do instinto do touro. Envolve regras clássicas de harmonia, postura, distância e domínio (as "suertes"), tanto no toureio a cavalo como a pé. E cada toureiro imprime a sua própria sensibilidade, intuição, temperamento e estilo ao enfrentar o toiro bravo, transformando a lide numa assinatura individual.
A tragédia também está presente: o toureio conjuga elementos de teatro, dança e dramaturgia, onde o perigo real e a proximidade com a morte conferem uma autenticidade crua que nenhuma outra representação cénica consegue duplicar.
Mas, como afirmou Hipócrates: Ὁ βίος βραχύς, ἡ δὲ τέχνη μακρή, depois, vulgarizado por Sêneca[7], sempre os gregos e os romanos, Ars longa Vita Brevis.
Importa agora um desfecho à maneira das findas que os trovadores medievais sempre usaram para melhor conclusão das suas composições…
O livro que hoje se apresenta ao público oferece uma manifestação de ars inveniendi que representa o método analítico-problemático usado pelos juristas para encontrar a solução ou o argumento mais justo diante de um texto legal ou de um caso concreto, indo além da simples dedução lógica formal. Na retórica clássica, refere-se à primeira etapa da composição (a inventio), evidenciada na busca e no levantamento de argumentos, ideias e provas para um discurso. Recorreu o autor, como bom jurista, à analogia iuris, às distinções, e à exegese extensiva (minus dixit quam voluit) para construir uma audaciosa defesa – sem dúvida controversa – das corridas de toiro e da vaquejada como direitos fundamentais, fundamentada no direito ao desporto.
O Dr. Corrêa da Veiga avançou no repertório argumentativo, na busca de uma solução jurídica e justa de proteção das Corridas de Touro em Portugal e da Vaquejada no Brasil.
De facto, vivemos num século que é o desfecho de um processo revolucionário no qual a Tradição tem sido constantemente atacada a partir de um sem-número de sofismas. Até a Tradição mais sagrada sofreu e sofre estas injustas investidas.
A elaboração dos argumentos era considerada crucial por um Rei Santo. O conhecido episódio do jantar em que estavam à mesa do Palácio Real São Luiz e Santo Tomás de Aquino o revela[8]…
Os argumentos também são fundamentais na batalha cultural do nosso tempo.
É justo louvar o esforço intelectual que deu luz a esta dissertação de mestrado, tornada livro, e que ainda poderá vir a produzir mais argumentos jurídicos em defesa da Tauromaquia.
O Direito, na tradição ocidental, também é, para além de Ciência, Arte.
Contribua doando qualquer valor Quero Doar
[1] Regente da Cadeira de História do Direito Luso-Brasileiro na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
[2] José Maria de Cossío aceitou o desafio de Ortega y Gasset em 11935. A primeira edição dos três primeiros volumes foi publicada em 1943. Em 2007 El Mundo estendeu a edição original e publicou a obra em 30 volumes.
[3] É o chamado Ciclo do Gado. Na sua clássica História Econômica do Brasil (1500–1820), publicada em 1937, Roberto Simonsen tratou o ciclo do gado como uma força decisiva para a ocupação territorial, a integração do interior e a formação da unidade econômica da colônia.
[4] E os trabalhos de Hércules (como a captura do Touro de Creta) eram vistos pelos filósofos estoicos como alegorias do esforço do sábio para dominar as dificuldades da vida e as forças caóticas da natureza através da virtude.
[5] Ação baseada na Lei das Doze Tábuas para danos causados por animais quadrúpedes que agiam sem razão e contra a sua própria natureza (contra naturam).
[6] Lamberto de Echeverria, Doutor em Direito Canônico pela Universidade de Salamanca, faz a evidente consideração de que a celebração das touradas está instalada e arraigada em países de tradição católica. O Dr. Corrêa da Veiga cita o canonista à p. 72 do seu livro.
[7] Na sua obra Sobre a brevidade da Vida.
[8] O Rei São Luiz convidava frequentemente Frei Tomás de Aquino para pregar no Palácio Real. Muitas vezes era convidado para a mesa do Rei. Numa delas permaneceu absorto numa distração teológica, distraído e alheio ao ambiente. De forma repentina, ao alcançar a conclusão do seu raciocínio, o Santo deu um murro na mesa e exclamou: Ego concluso contra maniqueus. Longe de se ofender com a quebra do protocolo, discernindo a importância de um argumento na luta contra a heresia, ordenou imediatamente que viesse um escriba para tomar nota do argumento teológico.