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Pio VI e o «estado de necessidade» dos bispos constitucionais

07 de Agosto de 2026

Roberto de Mattei

Roberto de Mattei

Pio VI e o «estado de necessidade» dos bispos constitucionais

A Revolução Francesa não só provocou a queda do Antigo Regime, como afectou directamente a constituição da Igreja. Com a supressão das antigas dioceses, o confisco dos bens eclesiásticos e a nacionalização do Clero, a Assembleia Nacional Constituinte pretendia construir uma Igreja subordinada ao Estado. A 12 de Julho de 1790, foi aprovada a Constituição Civil do Clero, que transformou radicalmente a organização eclesiástica francesa: as dioceses foram reduzidas de 135 para 83, em correspondência com os novos departamentos. Os bispos e párocos deixariam de ser nomeados pela autoridade eclesiástica, passando a ser eleitos pelos cidadãos, mesmo os não católicos, enquanto todas as relações com a Santa Sé eram fortemente limitadas. 

 

A 27 de Novembro de 1790, a Assembleia impôs a todos os eclesiásticos o juramento de fidelidade à nova Constituição. Como quase todos os bispos franceses se recusaram a prestá-lo, o governo revolucionário decidiu substituí-los por uma nova hierarquia. O corpo eleitoral, composto principalmente por leigos, incluindo protestantes, escolheu oitenta bispos, que, no entanto, precisavam de receber a consagração episcopal. Era, portanto, necessário encontrar pelo menos um bispo disposto a consagrar os eleitos, sem o mandato pontifício. O primeiro a quebrar a disciplina eclesiástica foi Charles-Maurice de Talleyrand-Périgord (1754-1838), bispo de Autun, que a 24 de Fevereiro de 1791, assistido por Mons. Jean-Joseph Gobel, bispo in partibus de Lidda e por Mons. Jean-Baptiste Miroudot du Bourg, bispo in partibus da Babilónia, consagrou, na igreja dos padres do Oratório do Faubourg St-Honoré, Louis-Alexandre Expilly de La Poipe, eleito bispo constitucional de Finistère (Quimper), e Claude Marolles, eleito bispo constitucional de Aisne (Soissons). Tendo sido respeitado o ritual tradicional, as suas consagrações foram consideradas válidas, embora gravemente ilícitas. Os primeiros bispos consagraram outros e estes outros ainda mais, dando origem a uma hierarquia paralela à da Santa Sé. Entre 1791 e a Concordata de 1801, foram consagrados cerca de oitenta e quatro bispos constitucionais, embora o número varie ligeiramente consoante se contabilizem as substituições ocorridas durante a década revolucionária.

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Um dos novos consagrados, o abade Henri Grégoire, bispo constitucional de Blois, escreveu a 24 de Março de 1791 a Pio VI: «Recebi a instituição canónica e fui regularmente consagrado: professo de espírito e de coração a religião católica, apostólica e romana. Declaro que estou e estarei sempre, com a ajuda de Deus, unido e em comunhão convosco que, na qualidade de sucessor de São Pedro, tendes o primado de honra e de jurisdição na Igreja de Jesus Cristo. Suplico a Vossa Santidade que me conceda a sua bênção» (Jean de Viguerie, Christianisme et Révolution, Nouvelles Éditions Latines, Paris 1986, p. 97). No entanto, o abade Grégoire morreu em 1831 sem se ter reconciliado com a Igreja, enquanto sete anos depois, o príncipe de Talleyrand, excomungado como Grégoire, assinou a retratação dos seus erros e morreu confortado pelos sacramentos (cf. Rétractation, em Mémoires, Calmann Lévy, Paris 1892, vol. V, pp. 482-483).  

 

Os promotores da nova hierarquia alegavam que se encontravam em estado de necessidade. Os seus argumentos podem ser resumidos em quatro pontos: a Igreja de França corria o risco de ficar sem pastores; era necessário assegurar aos fiéis a continuidade da vida sacramental; o Papa, impedido pelas circunstâncias políticas, não estava em condições de prover e, consequentemente, numa situação tão grave, os bispos podiam suprir temporariamente a intervenção da Santa Sé. 

 

Pio VI interveio com o breve Quod aliquantum, de 10 de Março de 1791, no qual condenou a Constituição Civil do Clero como contrária à constituição divina da Igreja e lesiva dos direitos da Sé Apostólica. Poucas semanas depois, a 13 de Abril, publicou o breve Charitas quae, dirigida a toda a Igreja de França, na qual declarou nulas as eleições dos novos bispos, sacrílegas as consagrações realizadas sem mandato pontifício e sujeitas a penas canónicas, tanto os consagrantes como os consagrados (Ugo Bellocchi, Tutte le encicliche e i documenti pontifici, Libreria Editrice Vaticana, vol. II, pp. 182-195). O Papa declarou suspensos do exercício da ordem episcopal os bispos sacrílegos e que «sejam igualmente suspensos do exercício da ordem sacerdotal e de qualquer outra ordem todos aqueles que prestaram ajuda, obra, consentimento e conselho a tais execráveis consagrações» (p. 192).

 

Pio VI não negava a gravidade da situação revolucionária, mas rejeitava a conclusão que se queria tirar desse contexto. Nenhuma emergência, por mais dramática que fosse, poderia autorizar a violação da ordem hierárquica estabelecida por Cristo. Na Charitas quae emerge, de facto, um princípio eclesiológico fundamental: a sucessão apostólica não consiste apenas na validade sacramental do episcopado, mas implica também a comunhão hierárquica com o Romano Pontífice. Um bispo validamente consagrado, mas sem o necessário mandato da Santa Sé, pode receber o carácter episcopal, mas exerce o seu ministério contra a ordem jurídica da Igreja. Por esta razão, Pio VI declarou cismáticas as novas hierarquias constitucionais.

 

A firmeza do Pontífice emergiu sobretudo no caso do cardeal Étienne-Charles de Loménie de Brienne (1727-1794). Este tinha tentado justificar o juramento prestado à Constituição Civil, alegando que não implicava uma adesão interior (consensus animi) e tinha confiado ao Papa que estava atormentado pela dúvida de consagrar ou não os novos bispos eleitos pelo Estado. Pio VI respondeu-lhe com uma carta de 23 de Fevereiro de 1791, depois recordada na Charitas quae, ordenando-lhe que retratasse publicamente o juramento, sob pena de privação da dignidade cardinalícia e de outras sanções canónicas. Acima de tudo, proibiu-o formalmente de consagrar os pseudo-eleitos, «nem mesmo por estado de necessidade» (ne quidem necessitatis causa). «Trata-se, de facto, de um direito que pertence unicamente à Sé Apostólica, com base no que foi estabelecido pelas normas do Concílio de Trento, e que nenhum dos Bispos ou Metropolitas pode arrogar-se; caso contrário, Nós somos obrigados pelo nosso dever apostólico a considerar cismáticos tanto aqueles que consagram como aqueles que são consagrados, e sem valor todos os actos que tanto uns como outros venham a produzir» (Breve Charitas quae, cit., p. 187). Esta última passagem constitui um dos documentos mais significativos do Magistério pontifício sobre o tema do estado de necessidade. De facto, Pio VI não se limita a condenar as consagrações dos bispos constitucionais, mas exclui explicitamente que uma situação de necessidade pudesse autorizar um bispo a consagrar outros contra a vontade da Santa Sé. O estado de necessidade podia explicar a gravidade das circunstâncias, mas não criar um poder que a Igreja não tivesse conferido. O direito de instituir bispos permanecia reservado à Sé Apostólica e nenhuma emergência poderia suspender este princípio.

 

O caso dos bispos constitucionais franceses representa, portanto, um importante precedente histórico na discussão sobre a relação entre estado de necessidade e consagrações episcopais sem mandato pontifício. O Papa reconheceu a gravidade da crise, mas negou que esta pudesse suspender os princípios fundamentais da ordem hierárquica da Igreja. A comunhão com o Sucessor de Pedro não era, aos seus olhos, uma norma disciplinar derrogável em tempos excepcionais, mas sim um elemento essencial da ordem eclesial desejada por Cristo. Por esta razão, a Charitas quae continua a ser ainda hoje um dos textos de referência imprescindíveis para o estudo histórico, teológico e canónico das consagrações episcopais realizadas sem mandato pontifício.

 

 

Bibliografia essencial

Para aprofundamento mais abrangente que os documentos de Pio VI, Quod aliquantum (10 de Março de 1791) e Charitas quae (13 de Abril de 1791), em Bullarii Romani Continuatio, t. VII, ver Paul Pisani, Répertoire biographique de l'épiscopat constitutionnel (1791–1802), A. Picard et Fils, Paris 1907; John McManners, The French Revolution and the Church, SPCK, London 1969; Timothy Tackett, Religion, Revolution, and Regional Culture in Eighteenth-Century France. The Ecclesiastical Oath of 1791, Princeton University Press, Princeton 1986; Jean de Viguerie, Christianisme et Révolution. Cinq leçons d'histoire de la Révolution française, Nouvelles Éditions Latines, Paris 1986; Nigel Aston, Religion and Revolution in France, 1780–1804, The Catholic University of America Press, Washington D.C. 2000.

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Fonte: Corrispondenza Romana, 5 de Agosto de 2026

Tradução: Cristãos Atrevimentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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