A Revolução Francesa, procurando desprestigiar os regimes que a precederam, espalhou uma idéia errônea a respeito dos governos existentes na Idade Média e no Antigo Regime: o Rei ordena absolutamente e ninguém mais participa do governo. Falso!
O que se manifestou na Europa antes daquela Revolução, na maior parte dos casos, eram formas participadas de governo, mesmo no chamado absolutismo real.
Santo Tomás de Aquino recomendava a monarquia participada[1], na qual o clero, a nobreza e povo tivessem parte no governo. Seria cabível e enriquecedor perguntar em que sentido poderia o clero participar do governo na ordem temporal.
No actual regime de separação entre a Igreja e o Estado, fruto da laicização revolucionária, causa surpresa ver o clero mencionado como força política – refere-se política, obviamente, no sentido nobre da expressão. Entretanto, o clero constitui uma classe social nitidamente definida e distinta das demais. Um sacerdote, enquanto cives, tem o direito de externar sua opinião a respeito dos problemas da civitas.
Outrora o clero era a primeira classe social, ou melhor, era a primeira ordem. Isto não somente pelo seu carácter sagrado, mas também porque fornecia ao reino o próprio fundamento da Civilização.
De facto, um reino sem moral pouco ou nada vale; e quem tem os recursos naturais e sobrenaturais para inocular a verdadeira moral num país é precisamente o clero. Esta é a sua missão específica; e por ser justamente a mais importante, sem dúvida fundamental, será natural que a classe encarregada dessa missão deva ser considerada a primeira da sociedade. Nas reuniões das cortes, nos encontros sociais, nas cerimônias oficiais do Estado, era justo e lógico que o clero ocupasse o primeiro lugar, com primazia sobre a nobreza e o povo.
Também era natural que não se tomasse em consideração a condição social em que o clérigo tinha nascido, mas sim sua situação nas fileiras do clero[2]. A primazia estava sedimentada naquele que detivesse o mais alto cargo ou função.
Atribuição relevante do clero, do primeiro Estado, era a organização e manutenção dos serviços de educação e saúde pública, sem grande ônus para o Estado. A caridade pública tornara-se fonte contínua de contribuições para tais despesas. O afecto filial e a confiança que ligavam os fiéis ao clero faziam com que aqueles fizessem doações com boa vontade e abundância, diferentemente do que eventualmente poderia ser receita fiscal do poder temporal.
A nobreza, o segundo Estado, apesar de freqüentemente apresentada pela mitologia revolucionária como uma classe cheia de vaidade e ébria de sua grandeza, era considerada a segunda ordem social e se reconhecia como tal, portanto, abaixo do clero. A nobreza tinha verdadeiramente prestígio no país e na vida em sociedade, pois o poder militar estava em suas mãos. O poder da nobreza, enquanto classe militar, embora não muito sensível nos tempos de tranqüilidade pública, tornava-se decisivo nos tempos de guerra e convulsões sociais.
O clero e a nobreza participavam do governo do país de várias maneiras. Tanto uma como a outra possuíam numerosos senhorios, nos quais exerciam influência e autoridade. Possuíam direitos de governo e jurisdição sobre diversos territórios.
Cabe também a referência aos Concílios e Cúrias que, compostos pelo clero e pela nobreza palatina, eram orgãos da administração pública que contribuíam para o bem comum no campo temporal[3].
O povo, terceiro Estado, participava do governo através de suas corporações, que tinham autonomia, leis e tribunais próprios, livres da intervenção de funcionários do rei ou de qualquer órgão de poder central ou municipal. Tais corporações constituíam, dentro do reino, como que pequenas repúblicas burguesas com governo próprio. Em Portugal a Casa dos Vinte e Quatro é um excelente exemplo de autonomia deliberativa – sempre hierárquica – do povo.
Um aspecto da legítima participação do clero na vida pública dos reinos foi a existência de dioceses e abadias cujos titulares eram titulares de poderes temporais.
Assim, por exemplo, os Bispos-Príncipes de Colônia ou de Genebra, pelo próprio fato de serem Bispos, independentemente de sua origem nobre ou plebéia, eram Príncipes de Colônia ou de Genebra. Um destes últimos foi o dulcíssimo São Francisco de Sales, insígne Doutor da Igreja.
A par de Bispos-Príncipes havia dignitários eclesiásticos de graduação menos eminente na nobreza. Em Portugal, por exemplo, lembre-se os Arcebispos de Braga, Senhores daquela cidade, e, ainda, os Bispos-Condes de Coimbra, Senhores de Côja, Alcaides de Avô e Condes de Arganil.
Teoria gelasiana
Quanto às relações dos poderes temporais e espirituais a doutrina fundamental da Igreja, a publicística oficial da Igreja, se consubstancia na doutrina gelasiana. No ano de 496, quando o Império Romano do Ocidente era uma ruína o Papa Gelásio escreveu uma carta ao Imperador do Oriente distinguindo os poderes. Afirmava: dois poderes existem: um pro aeterna vitae, que deve ser exercido pelo Papa; outro, pro cursum temporalium rerum, pertencente ao Imperador. Mas os dois devem, manifestamente, se submeter a Deus[4]. Ou seja, poderes espiritual e temporal são sacralizados pela submissão.
Bispos-Condes, Senhores e Alcaides
A distinção gelasiana em nada reduz as benesses dos bons ofícios entre a Igreja e o Estado para a consecução do bem comum. Numa sociedade sã, fruto da Civilização Cristã, a busca da salus publica se encadeia profundamente à procura da salus animarum. O bem comum será aperfeiçoado para o bem e salvação das almas, finalidade última de uma sociedade sacralizada.
Os Bispos-Condes de Coimbra são um belíssimo exemplo desta união dos poderes temporal e espiritual, elevando o tônus da vida temporal e visando os bens da alma. O precário desta vida transmuta-se em duradouro enriquecimento com uma sociedade composta de almas fortes e mais perfeitas pela ação prudente e sábia da autoridade.
Os Bispos de Coimbra, Condes de Arganil – assim como Senhores de Côja e Alcaides de Avô – durante séculos deixaram a sua marca em um sem-número de actividades enriquecedoras nos planos naturais e sobrenaturais de uma antiquíssima diocese.
Ainda hoje podem-se admirar vestígios das obras da Mitra Episcopal, orgão de governo da diocese, presidido pelo Bispo-Conde. A Mitra também pode ser concebida como jurisdição episcopal juntamente com os bens patrimoniais. O Bispo-Conde possuía, como referido, também o título de Senhor de Côja desde que, em 1082, o conde D. Henrique e D. Teresa doaram Côja e Arganil à Sé de Coimbra. No século XV D. Afonso V concedeu ao antístite o título de Conde de Arganil, como reconhecimento pela participação do Bispo D. João Galvão na conquista de Tânger e Arzila, em 1471. Bem como lhe concedeu o título de alcaide-mor de Avô, por Provisão de 18 de agosto de 1472.
Leiamos o documento do Africano:
Dom Afonso per graça de Deus Rei de Portugal e doa Algarves daquém e dalem mar em Africa, emsembra com o principe meu sobre todos muito prezado e amado filho primogénito herdeiro, fazemos saber a quantos esta Carta virem, que considerando nos grandes muitos e mui estremados serviços que recebidos temos, e ao diante esperamos receber de Dom João Galvão Bispo de Coimbra do nosso Conselho, em especial em a filhada das nossas villa e cidade de Arzila e Tânger em as partes d´Africa onde nos mui grandemente e com muita diligência e mui bem serviu. E querendo remunerar em alguma parte seus assinalados serviços como convem a todo virtuoso principe, temos por bem e queremos, assim por honra e memoria sua e da sua Linhagem como por maior prerrogativa, e preeminência de sua Catedral igreja que daqui em diante pera todo sempre a dita sua Igreja alem da dignidade pontifical, haja e tenha a dignidade de condado, e que elle dito Bispo e pr seu respeito e memória todos seus sucessores Bispos de Coimbra sejão e se chamem e intitulem Condes da Villa dArganil e elle em especial, e assi os ditos sucessores tenham e usem de todas as Liberdades previlegios franquezas preheminencias honrras e insígnias e assim e tão perfeita e compridamente, e melhor se melhor fazer puderem como por direito ou Custume os tem e deles uzão ou podem usar os outros Condes dos nossos reinos…
O extrato do precioso documento, assinado pelo Rei e pelo príncipe herdeiro, futuro Dom João II, selado com sêlo de chumbo a 25 de Setembro de 1472, faz perceber a autenticidade das relações entre os poderes espiritual e temporal.
Dom João Galvão pode ser perfeitamente inscrito no rol dos Bispos guerreiros, tão importantes na História da Cristandade[5]. Marc Bloch no seu conhecido trabalho A Sociedade Feudal, interrogou: Não são precisos, acima de tudo, prelados capazes de governar a até de fazer guerra? Dom João Galvão governou a sua diocese, o seu condado e fez guerra[6].
Os bens patrimoniais e rendas do bispado de Coimbra pertenciam, inicialmente, ao Bispo e ao cabido da Sé de Coimbra, até a divisão levada a cabo em 1210, na qual dois terços dos bens e rendas ficaram sob a administração episcopal (Mesa Episcopal ou Mitra Episcopal) e um terço para o Cabido (Mesa Capitular)[7].
Entre as rendas recebidas, englobam-se os foros, pensões, rações e laudémios (as designadas rendas dominiais) e os dízimos e primícias (os designados rendimentos eclesiásticos). Pertencia à Mitra Episcopal de Coimbra a jurisdição cível e crime dos coutos de Arganil, Avô, Barrô, Candosa, Côja, Lourosa, Midões, Santa Comba Dão, Nogueira e Santo Varão. nos quais nomeava juízes, escrivães e tabeliães privativos.
Entre diversos outros privilégios que possuía pode aludir-se o de aposentadoria, desde 1585, por concessão dada ao Bispo D. Afonso Castelo Branco – que chegou a ser por algum tempo vice-Rei de Portugal durante o período filipino – bem como o privilégio de ter um padroado privativo[8], formado por diversas igrejas dos arcediagados de Seia, Vouga, Penela e também em Coimbra.
Das rendas recebidas pela Mitra eram pagas as despesas com os funcionários do Auditório Eclesiástico, do Tribunal da Inquisição e também a alguns funcionários da Sé de Coimbra, entre os quais se incluíam os músicos da «capela de música» da Sé de Coimbra. Parte substancial das rendas da Mitra foi destinada, no século XVIII, para a sustentação económica do Seminário Episcopal de Coimbra ou Seminário de Jesus, Maria, José, fundado pelo Bispo-Conde D. Miguel da Anunciação.
O mesmo se diga quanto a pagamentos que saíam da Mitra para o Recolhimento do Paço do Conde, o colégio de Pereira, o Colégio de Jesus de Coimbra e, após a sua extinção, em 1759, para a Universidade de Coimbra, por Carta régia de 4 de julho de 1774, confirmada pelo papa Pio VI, em 5 de maio de 1775. Também as despesas do Paço Episcopal, quanto à manutenção do edifício e remunerações aos funcionários, eram suportadas pelos rendimentos da Mitra.
Foi a famigerada república, através da lei de separação do estado e das igrejas, de 20 de abril de 1911, que pôs fim aos direitos dominiais dos bispos, extinguindo-se, assim, todo o património, rendas, privilégios e direitos da Mitra Episcopal de Coimbra.
A Igreja Católica condena a tese da separação obrigatória
Não é de se estranhar que o Magistério da Igreja tenha agido com energia contra a obrigatoriedade da separação dos dois poderes, reivindicada pelas seitas agnósticas. Mais ainda, afirmou que em princípio o regime de união é o normal. Leão XIII, na Encíclica Immortale Dei, de 1º de novembro de 1885, ao condenar tal separação forçada, enumera os pronunciamentos de seus antecessores no mesmo sentido. Senão vejamos:
Gregório XVI, em 15 de agosto de 1832: "Não podemos esperar para a Igreja e o Estado melhores resultados das tendências daqueles que pretendem separar a Igreja e o Estado e romper a concórdia mútua entre o sacerdócio e o império. Na realidade, os fautores de uma liberdade desenfreada temem essa concórdia, que sempre foi tão favorável e salutar aos interesses religiosos e civis".
O Beato Pio IX, no Syllabus, condena a proposição segundo a qual "é preciso separar a Igreja do Estado e o Estado da Igreja". Anathema sit!!!
O próprio Leão XIII, na Encíclica Humanum Genus, de 20 de abril de 1884, acusa os maçons de proporem-se "a reduzir a nada, no seio da sociedade civil, o magistério e a autoridade da Igreja; donde essa conseqüência que os franco-maçons se aplicam a vulgarizar, e pela qual eles não cessam de combater, a saber, que é preciso absolutamente separar a Igreja do Estado".
A condenação mais contundente e específica, entretanto, foi pronunciada pelo Papa São Pio X na encíclica Vehementer Nos, de 11 de fevereiro de 1906, após medidas do governo francês no sentido de abolir todos os atos públicos ou sinais que pudessem lembrar a religião, além de "laicizar as escolas e os hospitais, arrancar os clérigos de seus estudos e da disciplina eclesiástica para constrangê-los ao serviço militar, dispersar e despojar as congregações religiosas e reduzir seus membros à maior indigência". Considerando essas e outras medidas como etapas para chegar a uma separação completa e oficial, com a lei de 1905, São Pio X proclama: "É tese absolutamente falsa e erro perniciosíssimo que seja preciso separar o Estado da Igreja. Com efeito, baseada no princípio de que o Estado não deve reconhecer nenhum culto religioso, essa tese é muito gravemente injuriosa a Deus, pois o criador do homem é também o fundador das sociedades humanas e as conserva na existência, do mesmo modo que nos sustenta. Nós devemos honrá-lo, portanto, não apenas com um culto privado, mas um culto público e social".
A tese da necessária separação entre Igreja e Estado, adverte o Papa, constitui a negação claríssima da ordem sobrenatural; ela limita, de fato, a ação do Estado apenas à busca da prosperidade durante esta vida, o que é apenas o fim próximo das sociedades políticas. Tal tese não se ocupa de nenhum modo, como se lhe fosse estranha, do fim último que é a felicidade eterna, proposta ao homem quando esta vida tão curta tiver chegado ao termo.
Muitos consideram que tornou-se anacrônico o regime de união entre Igreja e Estado, mesmo em nações de maioria católica. Para estes, o Cardeal Alfredo Ottaviani, Prefeito do Santo Ofício no pontificado de Pio XII, afirmava em 1953: "Se existe verdade certa e indiscutível entre os princípios gerais de Direito público eclesiástico, é a do dever dos governantes, em um Estado composto na quase totalidade de católicos e, conseqüentemente e coerentemente, regido por católicos, de informar a legislação em sentido católico. O que importa em três conseqüências imediatas:
1) a profissão social e não somente privada da Religião do povo;
2) a inspiração cristã da legislação
3) a defesa do patrimônio religioso do povo contra qualquer assalto de quem pretendesse arrebatar-lhe o tesouro da fé e da paz religiosa".
Concórdia entre o espiritual e o temporal
Acrescente-se ainda, à guisa de conclusão, que a concórdia entre a Igreja e o Estado deu magníficos frutos. Cite-se novamente Leão XIII, na Encíclica Immortale Dei – Sobre a Constituição Cristã dos Estados:
«Tempo houve em que a filosofia do Evangelho governava os Estados. Nessa época, a influência da sabedoria cristã e a sua virtude divina penetravam as leis, as instituições, os costumes dos povos, todas as categorias e todas as relações da sociedade civil. Então a religião instituída por Jesus Cristo, solidamente estabelecida no grau de dignidade que lhe é devido, em toda parte era florescente, graças ao favor dos príncipes e à proteção legítima dos magistrados. Então o sacerdócio e o império estavam ligados em si por uma feliz concórdia e pela permuta amistosa de bons ofícios. Organizada assim, a sociedade civil deu frutos superiores a toda expectativa, frutos cuja memória subsiste e subsistirá, consignada como está em inúmeros documentos que artifício algum dos adversários poderá corromper ou obscurecer».
[1] Ou governo misto. Sobre o tema consulte-se De regimine principum ad regem Cypri na conscienciosa tradução de Arlindo da Veiga.
[2] À guisa de exemplo, refira-se o Papa Silvestre II que ocupava o sólio pontifício no ano 1000. Nascera servo da gleba.
[3] Já na Administração Central dos Visigodos tivemos a Aula Régia – predecessora das Cúrias – e os importantes Concílios, em especial os de Toledo. Na Reconquista Cristã surge a Cúria Régia. Os Concílios continuaram a ter grande relevância, bastando relembrar os Concílios de Coiança e Oviedo, que foram fontes do Direito em Portugal nos seus primórdios. Sobre a instigante matéria vide RUI de FIGUEIREDO MARCOS, História da Administração Pública, Coimbra, 2016, pp. 160 e segs.
[4] Sobre a teoria gelasiana, vide, com ampla bibliografia, Francesco Calasso, Medio Evo del Diritto, Milano, 1954, pp. 139-159.
[5] Sobre o instigante tema dos Bispos guerreiros leia-se o breve artigo de Bruno Gonçalves Álvaro, Las feridas primeras que las aya yo outorgadas: Don Jerónimo e o modelo de bispo guerreiro no Poema de Mio Cid, in Brathair, 17 (1), Aracajú, 2017, pp. 89-103.
[6] Sobre a vida do primeiro Bispo-Conde vide Pedro Álvares Nogueira, Livro das Vidas dos Bispos da Sé de Coimbra, Coimbra, 1942, pp. 168-178. Onde pode-se ler, na íntegra, o belíssimo documento que concede o condado de Arganil ao Antístite. Veja-se, ainda, com proveito para compreender as relações de Dom Afonso V com o episcopado, Néstor Vigil Montes, Un Eclesiástico para un reinado: el servicio del obispo conimbricense João Galvão a Dom Afonso V de Portugal, in Lusitania Sacra, 25, Braga, 2017, pp. 185-06.
[7] Esta divisão foi reformulada por força do alvará de 24 de fevereiro de 1740, pelo qual um quarto dos bens e rendas do bispado de Coimbra foram doados ao Cabido da Sé Patriarcal de Lisboa, com confirmação por Bula do papa Clemente XI, em 27 de setembro de 1720.
[8] O privilégio ou direito de padroado viria a ser extinto pelos liberais em 5 de agosto de 1833. Por sua vez, o privilégio de foro e juízo privativo já fora extinto, por Decreto de 9 de julho de 1822, como sucedeu com muitas outras instituições que detinham este foro.